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Por uma Campanha Eleitoral sem “Fake News” .

Cláudia Chaves Martins Jorge • out. 07, 2020

Por Cláudia Chaves Martins Jorge


O TSE lançou a campanha nacional de combate à desinformação que será veiculada até o dia 29/11/2020 “Fake News: uma epidemia perigosa para a democracia” com o lema “Se for Fake não transmita”. O termo “Fake News” acabou fazendo parte do vocabulário do brasileiro, mas o fato de divulgar falsas notícias sobre algo ou alguém, acompanha a humanidade há tempos. Porém, com as redes sociais, esta divulgação é capaz de ganhar o mundo rapidamente tomando proporções, muitas vezes, irreversíveis.


Ao contrário do que se pensa, divulgar “Fake News” não é livre manifestação do pensamento, pois é possível se cometer crimes contra a honra de alguém, como bem definido pelo CNJ: “A calúnia e a difamação são crimes contra a honra objetiva, ou seja, que atingem a reputação do indivíduo perante a sociedade. Já a injúria afeta a honra subjetiva – em outras palavras, o sentimento de respeito pessoal.” O CNJ apresentou, de forma bastante didática, a diferença prática entre Calúnia, Injúria e Difamação, crimes previstos no Código Penal (https://www.cnj.jus.br/cnj-servico-diferenca-entre-calunia-injuria-e-difamacao).



O Código Eleitoral já prevê punição pela divulgação de falsas informações sobre candidatos e adversários políticos, punindo inclusive aquele que as repassa:

“Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado:
Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.”

“Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.
§ 1° Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
………………………”

“Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.
……………………..”

“Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:
Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
……………………”


Um dos meios de maior divulgação de notícias falsas tem sido o WhatsApp através do disparo em massa de mensagens. Quem suspeita ter recebido este tipo de mensagem, poderá denunciar diretamente ao TSE (https://denuncia-hatsapp.tse.jus.br/dew/rest/denuncia). O Presidente do TSE Ministro Luiz Roberto Barroso informou, através de seu pronunciamento no dia 26/09/2020, a parceria com as redes sociais WhatsApp, Twitter, Facebook, Instagram, Google e TikTok, no entanto o TSE precisa contar com o apoio das pessoas através das denúncias, para que os fatos possam ser apurados e os culpados, punidos nos termos da lei


Aqueles que têm preferência por determinado candidato, devem apoiá-lo e ajudá-lo neste período de campanha, mas ganhar uma eleição pautada em “Fake News” é, sobretudo, desonesto. Se alguém usa deste subterfúgio para se eleger, com certeza fará muito pior quando eleito. A defesa do Estado Democrático de Direito deve estar pautada em garantir a soberania, a cidadania e a dignidade da pessoa humana, pois é impossível assegurar o cumprimento de princípios e normas Constitucionais quando se está pautado em mentiras.



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