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O Juiz deve julgar de acordo com a lei ou levar em consideração quem está sendo julgado?

Cláudia Chaves Martins Jorge • out. 13, 2020

Por Cláudia Chaves Martins Jorge


O Ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio Mello tem sido notícia nos principais jornais, por ter dado uma decisão, que beneficiou a soltura de pessoas ligadas ao PCC. No entanto, esta afirmativa deve ser analisada, com muita cautela, pois pode parecer que o Ministro quis beneficiá-las, o que não é verdade.


A lei 13.964 foi sancionada (com vetos) pelo Presidente da República em 24/12/2019, faz parte do pacote anticrime e propôs alterações ao Código de Processo Penal, dentre estas mudanças, a inclusão do parágrafo único ao artigo 316:

“Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.  Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.”


O objetivo de revisar a prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias, tem por finalidade evitar que qualquer pessoa fique presa indefinidamente, até que o processo seja julgado. O que, sem dúvida, é um marco para o processo penal, porque as prisões brasileiras estão lotadas de pessoas presas sem uma sentença penal condenatória definitiva. É importante deixar claro que não se está aqui defendendo a soltura de pessoas ligadas ao tráfico ou a qualquer outro tipo de crime. 


André do Rap estava preso desde setembro de 2019 e, mais de um ano depois, ainda cumpria prisão preventiva. Segundo entendimento do próprio STF, o cumprimento da pena deve iniciar quando esgotadas todas as possibilidades de recurso, porque a prisão preventiva não pode ser usada para antecipar a condenação. (http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=429359&ori=1) .


O relator do Pacote Anticrime, Deputado Lafayette Andrada (Republicanos/MG), em sua conta no Twitter (@lafayetteandrad) disse que “Lugar de bandido é na cadeia. E Prisão preventiva não é condenação, por isso precisa ser reavaliada a cada 3 meses. O art. dá ao juiz um instrumento para manter preso, legalmente, criminosos perigosos que ainda não foram condenados.”

Porém, de acordo com os dados divulgados pela Agência Brasil em 14/02/2020, relativos ao ano de 2019, a população carcerária do Brasil era de 773.000 presos e 253.963 estavam presos provisoriamente(https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2020-02/brasil-tem-mais-de-773-mil-encarcerados-maioria-no-regime-fechado) e, pode ser que dentre estes, tenham pessoas inocentes. Vários casos de presos injustamente estão relatados no site do Innocence Project Brasil, porém nada no mundo paga os dias passados em uma prisão quando se é inocente, é um tempo que jamais será recuperado. (https://www.innocencebrasil.org/casos)


O debate em relação à soltura de presos, revelou uma fragilidade do Poder Judiciário e a alteração do artigo 316 veio para “obrigar” que se reveja os casos de prisão preventiva. Todos aqueles que aguardam julgamento têm direito a uma sentença que pode ou não lhes ser favorável. Ao Ministro Marco Aurélio não cabia outra decisão, ele teve que aplicar a lei porque o órgão que emitiu a decisão (de prender André do Rap) não apresentou pedido fundamentado, no prazo de 90 (noventa) dias para que a prisão fosse mantida, tornando-a então, ilegal. E isto vale para todos os que estão na mesma situação: presos preventivamente há mais de 90 (noventa) dias.


Alguns estudiosos do assunto, ao criticarem o Ministro, sugeriram que deveria ter sido concedido prazo ao órgão que emitiu a decisão (que prendeu André do Rap), para se pronunciar sobre a manutenção da prisão, porém não cabe ao julgador acrescentar nada à lei, se assim procedesse, estaria exercendo o papel de legislador. Ao Ministro cabe aplicar a lei ao caso concreto.


Este é o perigo de sancionar e promulgar uma lei para atingir ou beneficiar a quem quer que seja, pois, a partir da entrada em vigor, começa a valer a mensagem tão difundida em razão da operação Lava Jato: “a lei é para todos”.


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