Alienação parental

Cláudia Chaves Martins Jorge • 13 de janeiro de 2021

Por Cláudia Chaves Martins Jorge


Existe ex-marido e ex-esposa, ex-companheiro ou companheira, ex-namorado ou namorada ou ex-ficante, porém jamais existirá ex-filho, filho é sempre filho. Quando termina uma relação, o problema de convivência do casal não deverá se estender aos filhos. Claro que há de se levar em conta se o genitor ou a genitora não expõe a criança ou o adolescente a risco, se a relação familiar era pautada na violência doméstica (física e sexual) e se a criança ou o adolescente também era exposto ou sofria algum tipo de abuso e violência.


Porém, o foco de abordagem aqui é o fim do relacionamento entre o pai e a mãe (ou um casal homoafetivo) que não deu certo, por alguma razão, mas havia uma convivência sem qualquer tipo de violência ou agressão física entre eles. Sabendo-se que, em boa parte dos relacionamentos que culminam na separação ou divórcio, acontecem brigas, agressões verbais, estresse emocional, principalmente quando um deles já está com outra pessoa. Nestes casos, há mágoa, rancor, orgulho ferido ….. sem contar a frustação do relacionamento não ter dado certo.


Quando há filhos envolvidos, a criança e o adolescente é o elo que ainda existe entre o ex-casal. E aquele que saiu magoado ou inconformado com o término, acaba, muitas das vezes, expondo toda esta carga emocional de frustração para o filho, apontando a outra pessoa como a culpada da atual situação. Fazendo com que o filho repudie ou nem queira mais manter contato com o pai ou mesmo com a mãe, dependendo do caso. O fato de falar mal, denegrir a imagem paterna ou materna, e tentar influenciar negativamente no relacionamento ou imagem que se tenha do genitor, pode ser feita também pelos avós, tios ou parentes próximos com quem a criança ou adolescente conviva. A isto, dá-se o nome de “Alienação parental”, conforme descrito na Lei 12.318/2010¹.


A “Alienação parental” também é percebida quando aquele que detém a guarda do filho menor, dificulta o acesso à convivência ou contato do outro genitor, começa a desautorizá-lo para buscar a criança na escola, por exemplo, ou omite informações relevantes sobre o filho, como a troca de escola ou o impedimento de participação em eventos importantes para o filho. E sempre há uma justificativa para dificultar que a criança ou o adolescente saia em companhia do outro genitor ou passem juntos períodos de férias ou festividades. O grande problema é que a alienação ocorre de forma bem sutil, ela vai sendo implantada no psicológico do filho, chegando ao ponto de produzir falsas memórias.


Quando há a regulamentação de visitas através de um processo, é importante que as duas partes tenham cópia da sentença judicial. Pois é nesta decisão que ficou ajustado como será o tipo de guarda (unilateral ou compartilhada), e como se dará as visitas, o período de férias escolares e festividades do final do ano. Mesmo que a guarda seja unilateral, não houve perda do “poder familiar”, conforme dispõe o Código Civil artigo 1632 “A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos².” Ou seja, o fato de se separarem, divorciarem ou terminarem o relacionamento, não tira a condição de pai ou mãe sobre os filhos que tiveram ou adotaram juntos.


Quando há indícios de que está acontecendo a “Alienação parental”, o pai ou a mãe que se sentir vítima desta situação, poderá fazer valer judicialmente o seu direito e dever de zelar e acompanhar a vida de seus filhos. Mesmo porque, a convivência familiar é direito da criança e do adolescente, conforme previsto pelo Estatuto da criança e do adolescente³. Normalmente quando ocorre a “Alienação parental”, este problema também alcança os avós, tios, primos e demais parentes quando são igualmente privados da convivência afetiva com a criança ou adolescente. E também eles podem exercer o direito de visitas, através de um processo judicial, para que lhes seja assegurado o direito à convivência familiar com aquela criança ou adolescente, principal vítima da “Alienação parental”. Ao se investigar se ocorre ou não a “Alienação parental”, é feito um acompanhamento interdisciplinar com psicólogos e assistentes sociais, sendo obrigatória também a participação do Ministério Público. Ou seja, mais um desgaste para a criança ou adolescente que não precisaria passar por isso.


Ao se definir judicialmente a guarda do filho, é levado em consideração o melhor para a criança ou adolescente. Este “melhor” não necessariamente é quem possui mais condição financeira e sim, quem tem como oferecer equilíbrio emocional e afetivo para que o filho cresça e se desenvolva. Da mesma forma que a ação de pensão alimentícia pode ser revista a qualquer momento desde que haja alteração na situação econômica de alguma das partes, a guarda também poderá ser revista e a “Alienação parental” serve de fundamento para que o outro genitor pleiteie ter o filho sob sua companhia e responsabilidade, cabendo ao outro genitor o direito de visita, muitas vezes assistida e monitorada para evitar que novos episódios de “Alienação parental” ocorram.


É importante saber que a maior vítima de toda esta situação é a criança ou adolescente que já sofre pelo término do relacionamento de seus pais. Eles ainda não têm a parte emocional e psicológica totalmente formada. Muitos refletem a dificuldade de lidar com este momento, na escola, onde as notas e a produtividade caem; na convivência com amigos, onde preferem se isolar para não terem que partilhar ou falar sobre este momento ou mesmo passam a desenvolver uma ansiedade ou depressão provocadas pelo estresse emocional vivenciado. A frustração pelo término do relacionamento dos pais não pode nem deve interferir a tal ponto na vida de seus filhos. As marcas nos filhos que sofrem “Alienação parental” são muito profundas e podem ocasionar problemas emocionais e afetivos que os acompanharão inclusive na fase adulta.


Referências:


¹http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm

²http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

³http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm

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