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Qual é o peso das provas em uma decisão judicial?

Cláudia Chaves Martins Jorge • mar. 24, 2021

Por Cláudia Chaves Martins Jorge


A sociedade está sempre envolta por situações e o Direito participa de boa parte delas. O simples fato de ir até a padaria comprar pão, é uma relação jurídica, ocorreu um contrato de compra e venda de um bem, o pão, neste exemplo, estabelecendo uma relação de consumo, também amparada pelo Código de Defesa do Consumidor. Se quiser ir mais a fundo, o nascer com vida já produz impacto no mundo jurídico, pois ali está uma pessoa com uma série de direitos, dentre eles o direito à vida, a um nome, à saúde, à moradia, à alimentação e tantos outros. Estar inserido na sociedade, morar em um imóvel, estudar, trabalhar, pagar contas, ser credor ou devedor de alguém, tudo isso são desdobramentos do ordenamento jurídico, próprios da vida em sociedade.


Porém, cada pessoa tem o seu modo de pensar e de agir, seus valores e suas próprias convicções que podem ter reflexos na vida dos outros. Quando uma pessoa tem problemas como, por exemplo: vendeu um bem e não recebeu o que lhe era devido; emprestou alguma coisa e quem pegou emprestado se nega a devolver; quando não se paga pensão alimentícia ao filho menor de idade; quando se ofende a honra de alguém, quando se quer divorciar, quando o inquilino não paga os alugueis, quando há sonegação de impostos, quando ocorre uma batida entre carros porque um deles não parou no cruzamento enfim, muitos são os problemas que podem ocorrer por fazer parte de uma sociedade. Mas quando as pessoas não conseguem resolver e chegar a um acordo, pode ser necessário o ajuizamento de uma ação.


O processo é o meio legal que se tem para resolver problemas quando impossível revolvê-los de forma amigável. Alguns casos somente são resolvidos mediante processo como, por exemplo: a Investigação de Paternidade, o Pedido, a Revisão ou Exoneração da Pensão Alimentícia, a Regulamentação de visita de filhos menores. No entanto, existem situações que podem ser resolvidas extrajudicialmente como: o Divórcio e o Inventário, desde que obedecidos os requisitos propostos pela Lei 11.441/2007¹; a rescisão contratual, a reparação de danos em um abalroamento de veículos e tantas outras.

Porém, para que qualquer pessoa exerça o seu direito, ela terá que apresentar provas do que alega, para dar convicção ao juiz da decisão a ser proferida, demonstrando assim que o pedido feito tem fundamentação e amparo. A Constituição Federal2 no artigo 5º, inciso LVI, no capítulo que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais, traça diretrizes gerais ao dispor que são inadmissíveis, no processo, provas obtidas por meios ilícitos. O Código de Processo Civil3, da mesma forma que o Código de Processo Penal4, também apresentam as diretrizes quanto a produção de provas.


De acordo com o Código de Processo Civil artigo 369:

“Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.”


O CPC ainda dispõe no artigo 373 que o ônus da prova incumbe ao autor ou ao réu, ou seja, cabe às partes apresentar as provas daquilo que alegam. Apesar de não haver uma hierarquia entre as provas, há que se considerar que a prova de um pagamento se dá através do recibo de quitação, do comprovante de depósito ou da transferência bancária, mas, em alguns casos, será necessária a prova pericial ou a testemunhal. De acordo com o artigo 378, ninguém se exime de colaborar com o Poder Judiciário para descobrir a verdade.


Ainda em relação às provas, o Código de Processo Penal assim preceitua:

“Art.155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.”


E o Código de Processo Penal, que é anterior à Constituição Federal, traz o mesmo entendimento e assim se posiciona em relação às provas obtidas por meios ilícitos:

“Art.157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.”


Um caso que ganhou repercussão nacional recentemente foi o julgamento da suspeição do ex-juiz Sérgio Moro em relação ao ex-Presidente Lula no caso do Triplex do Guarujá. O HC 1644935 buscou demonstrar a parcialidade do juiz da causa por sua postura na condução do processo, onde ocorreram quebras de sigilos de conversas telefônicas do investigado com seu advogado, de sua família, escutas clandestinas no escritório de advocacia responsável pelo caso, além da exposição midiática do acusado. Outro fato também considerado foi o juiz da causa assumir o cargo de Ministro da Justiça do Presidente eleito, que acabou se beneficiando da prisão de seu principal adversário político. Esta conduta do juiz o tornou imparcial já que obteve vantagens pessoais com a sentença que proferiu.


Com a declaração da suspeição do juiz, o processo do Triplex volta “à estaca zero” , pois tudo ficou maculado, inclusive as provas. Cabendo lembrar que a empresa A&M, onde atualmente Moro é sócio, teve acesso a um documento comprovando que a propriedade do Triplex pertence à OAS6. O voto dos Ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowiski e Carmém Lúcia levou em conta o que estava no processo como provas da parcialidade e não as conversas obtidas pela Operação Spoofing entre juiz e promotor, como se viu erroneamente divulgado pelas redes sociais.


Porém, o questionamento sobre o uso ou não de provas obtidas por meios ilícitos, mais uma vez toma conta de discussões e divide opiniões. Uma leitura superficial da Constituição Federal e do Código de Processo Penal, traz o falso entendimento de que toda prova obtida por meio ilícito não deve ser levada em conta na formação do entendimento do juiz. Porém, a interpretação da lei e das provas apresentadas também devem se pautar em Princípios Constitucionais. Havendo conflitos de interesses fundamentais, quando esta prova é o único meio de demonstrar a inocência de alguém, ela deve ser considerada e analisada pelo julgador.


Não se pode aceitar que o Poder Judiciário, órgão máximo de representação da justiça, seja capaz de condenar uma pessoa a perder o direito à liberdade, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, por se ater ao formalismo de não usar uma prova obtida por meio ilícito. Sendo periciado o conteúdo e confirmada a veracidade, que seja levada em conta esta prova para se corrigir uma injustiça, independentemente de quem seja o investigado.


Referências:


¹ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11447.htm

2 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm

5http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=462854&ori=1

6https://noticias.uol.com.br/colunas/reinaldo-azevedo/2020/12/02/os-documentos-da-am-de-que-moro-e-socio-atestando-que-triplex-era-da-oas.htm


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