Djokovic “acerta” bolada em juíza de linha do us open – uma análise jurídica.
Por Cláudia Chaves Martins Jorge
Djokovic, o jogador de Tênis número 1 do mundo, foi eliminado do US Open após acertar (acidentalmente) uma bolada no pescoço da juíza de linha. O vídeo da partida mostra claramente que ele jogou a bola com raiva, mas de forma aleatória (sem a intenção de acertar ninguém), no entanto a ação do tenista chegou a feri-la. A juíza pareceu ter se sentido mal, colocou a mão no pescoço demonstrando um desconforto e foi socorrida ainda em quadra. A punição do tenista veio em forma de expulsão do torneio e multa por infringir o disposto no livro de regras do Grand Slam, conforme informações do site oficial do US Open.
Mas, e se a juíza de linha tiver consequência advinda desta bolada? Existe alguma responsabilização por parte do causador do dano, mesmo que o dano causado não tenha sido intencional?
Fazendo um comparativo com o caso do tenista, muitos danos são causados sem qualquer intenção, mas geram consequências (às vezes terríveis) advindas do ato. Conforme dispõe o Código Civil no artigo 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Inicialmente, temos que estabelecer uma correlação entre a atitude e o resultado, ou seja, um nexo de causalidade, onde se permita dizer que foi aquela ação específica que ocasionou o dano. Neste caso, estamos levando em conta a ação, mas é cabível também a reparação do dano em caso de “omissão”, quando esta – não ação - foi exatamente o que ocasionou o prejuízo.
Ao falar em ação temos que analisar também outros dois pontos: a intenção (dolo) ou não (culpa) de causar o dano, porém aquele que sofreu o prejuízo (físico, material ou moral) não merece apenas um pedido de desculpas, pois esta pessoa (que sofreu o dano) pode ficar impedida de exercer sua atividade laborativa, ficar privada da convivência da família, ou ainda, perder um bem que possui. O dano será medido levando-se em conta o prejuízo sofrido, nos termos do “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.”
Se a pessoa (que sofreu o dano) ficou impedida de trabalhar, deve-se analisar, por exemplo, que tipo de atividade ela exerce, se é autônoma, é possível cobrar do causador do dano o que ela efetivamente perdeu e o que deixou de ganhar pelo tempo que perdurar o impedimento para trabalhar. Claro que também é importante observar se a vítima “contribuiu” para a ocorrência do dano, em caso afirmativo, será aplicado o que dispões o Art. 945. “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.”
O certo é o seguinte: ação ou omissão, intencional ou não que causar um prejuízo (físico, material ou moral) cabe indenização proporcional ao dano sofrido...