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A decisão do TRT-2 não desconsiderou, nem minorou a ofensa racial – uma análise jurídica do acordão publicado em 02/10/2020.

Cláudia Chaves Martins Jorge • out. 03, 2020

Por Cláudia Chaves Martins Jorge*


Uma decisão proferida no dia 02/10/2020, pela 4ª Turma do TRT-2 gerou polêmicas e críticas . No entanto, antes de emitir qualquer posicionamento, é preciso entender o teor da decisão publicada no acórdão que deu provimento ao recurso interposto por um funcionário suspenso do trabalho, pelo prazo de 15 dias, por ter ofendido um colega com palavras racistas. (ROT 1002117-92.2017.5.02.0058) https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/10021179220175020058)


O fato que culminou em um processo trabalhista, ocorreu no dia 15/07/2016 no pátio da empresa onde os dois envolvidos trabalhavam. Por uma confusão ao manobrarem veículos dentro do pátio, foi proferida, por um deles, a seguinte frase: “o seu macaco, voce não sabe que é pra estacionar do outro lado ??” (sic). O “ofensor” alega que as palavras foram em tom de brincadeira e que somente no dia 19/07/2016 ficou sabendo, por intermédio de um outro colega, que suas palavras tinham soado como ofensa.


A empresa instaurou um PROCESSO DE AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR (RAP) e, no dia 19/08/2016, o “ofensor” foi informado que a Comissão Disciplinar preferiu agravar a punição inicialmente sugerida pelo chefe de departamento (advertência) e pelo gerente (suspensão de 7 dias trabalho), para suspensão de 15 dias. Em sua defesa, a empresa alega “……. que a punição foi aplicada em conformidade a norma 006, no prazo previsto e de forma proporcional, destacando que não houve qualquer negativa do autor em relação ao fato que ensejou a suspensão.”


A penalidade confirmada em 1ª instância foi reformada pela 4ª Turma do TRT-2, ao entenderem tratar-se de uma Infração Leve. Nas palavras do Relator Ricardo Artur Costa e Trigueiros :


“Todavia, a penalidade foi efetivamente excessiva. A despeito da convicção pessoal deste Relator, e que é a mesma da julgadora de origem, quanto à inequívoca gravidade da conduta do reclamante, fato é que esta mesma Norma 006 estabelece os critérios para a caracterização das faltas como leve, média ou grave. E, consoante tais critérios, a falta é leve, merecendo apenas advertência.”

Para justificar seu entendimento, o Relator ainda explicou que “As disposições da Norma 006 em tela (ID. 7294b4d) são precedidas de um texto preliminar, denominado “Síntese da norma processo disciplinar”, e em tal síntese consta a classificação das infrações disciplinares:

“As infrações decorrentes de processo disciplinar classificam-se em:
* Infração Disciplinar Grave (Gr) – Demissão por justa causa: É a punição máxima e se caracteriza pela prática de falta grave, cuja ocorrência esteja enquadrada no artigo 482 da CLT.
* Infração Disciplinar Média (M) – Suspensão 1 a 30 dias: É aquela que embora não revista de gravidade pode acarretar danos ao serviço ou ao patrimônio ou ao Munícipe, ou exercer influência negativa sobre a disciplina, de um modo geral. Casos ocorridos com alguma gravidade, mas de porte inferior àquelas que ensejam a dispensa por justa causa e na reincidência de faltas leves.
* Infração Disciplinar Leve (L) – Advertência escrita: São aquelas que não acarretam prejuízo pecuniário ao empregado e que perturbam a ordem do serviço, ou seja, trata-se de um descumprimento às Funções do Empregado e ao Código de Conduta.”


O Relator ainda fundamentou seu posicionamento: “E parece claro que as ofensas raciais dirigidas pelo autor ao colega, de mesmo nível hierárquico, não são tendentes a “acarretar danos ao serviço ou ao patrimônio ou ao Munícipe, ou exercer influência negativa sobre a disciplina”, de modo que não cabe sua capitulação como infração média.” Ou seja, em momento algum o Relator menosprezou as ofensas proferidas tanto que ele mesmo usou a expressão “…inequívoca gravidade” ao mencionar a conduta do “ofensor” para com o seu colega de trabalho.


Porém, o que parecer ter sido desconsiderado por quem critica a decisão, é que o processo, em questão, não foi movido pelo “ofendido” e sim pelo “ofensor”, pois, em razão da suspensão punitiva, perdeu 15 dias de seus vencimentos e a oportunidade de concorrer à CIPA da empresa. O “ofensor” buscou, através do processo trabalhista, que lhe fosse aplicada a advertência escrita, como previsto pela mesma Norma 006 a qual a empresa se pautou para puni-lo.


A atitude do “ofensor” é totalmente reprovável, isto não se questiona, mas deve-se manter uma proporcionalidade ao aplicar uma punição ao empregado. A suspensão punitiva é prevista e regulamentada pela CLT no “Artigo 474 – A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.” No entanto, antes de aplicá-la, deve-se levar em conta todo o histórico do funcionário e analisar se a suspensão punitiva é, de fato, a melhor maneira de dizer ao empregado que ele fez algo de errado.


A advertência escrita tem a função de deixar registrado, no histórico funcional do empregado, a prática de algum ato em desacordo com as normas organizacionais. A empresa, em sua defesa, alega que quis “corrigir a postura do empregado”: “……. foi uma oportunidade ao mesmo de corrigir sua postura, assumindo assim a penalidade a finalidade para a qual ela existe, qual seja corrigir a conduta do empregado.” (sic) Mesmo porque, vários fatores devem ser levados em conta ao aplicar a suspensão punitiva do contrato de trabalho, pois, neste caso, o “ofensor” recebeu metade do salário mensal a que estava acostumado a receber para pagar as mesmas contas e ainda se manter. Uma penalidade como esta poderia, inclusive, levá-lo ao endividamento e, ao invés de ter um caráter educativo, poderia ter efeitos danosos não só para o “ofensor”, mas também para todos aqueles que dele dependem economicamente, como a esposa ou filhos.


Se a empresa quis corrigir a conduta do empregado, ela poderia ter se valido de outros meios educativos para tanto como, por exemplo, a indicação de palestras ou cursos que pudessem conscientizá-lo de sua atitude para que esta não se repita no ambiente de trabalho ou em nenhum outro lugar ou situação. Realmente, como acertadamente asseverou o Relator, o que cabe a este caso, a título de punição, é a advertência escrita. Claro que a atitude do “ofensor”, por mais que para ele tenha sido apenas uma brincadeira, é algo reprovável e inaceitável, mas a conscientização é a única capaz de impedir que atos como este voltem a se repetir.


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