Pensão alimentícia.
Por Cláudia Chaves Martins Jorge
A pensão alimentícia tem por finalidade garantir m aterialmente quem a recebe. Apesar do nome, não é paga visando apenas a comida, mas também o vestuário, remédios, material escolar, fraldas, brinquedos, lazer dentre outras coisas. No entanto, mesmo que as necessidades de quem a recebe sejam muitas, deve-se levar em conta a capacidade financeira de quem paga, conforme previsto no artigo 1694 § 1º do Código Civil¹ mesmo porque, é dever tanto do pai quanto da mãe cuidar e educar seus filhos.
Normalmente, a pensão alimentícia é paga aos filhos menores ou incapazes e ao ex-cônjuge ou companheiro(a) que não tenha renda, direito que se estende também às uniões homoafetivas. Mas, da mesma forma, é devido o pagamento de pensão alimentícia aos pais ou parentes que comprovem a necessidade e a impossibilidade de prover o próprio sustento. Até a gestante, quando abandonada afetiva e materialmente pelo pai da criança, pode pleitear judicialmente que lhe sejam pagos os alimentos, até que a criança nasça.
No caso da pensão paga a filho menor de idade, por exemplo, o valor a ser definido levará em conta a situação específica daquela criança e a possibilidade econômica de quem irá pagar, Já que não existe uma tabela que defina previamente este valor. Quando um casal se separa ou divorcia e um deles não possui renda capaz de se sustentar, cabe ao outro, tendo condição, pagar a pensão até que a outra parte entre no mercado de trabalho, pois a mútua assistência é também dever entre os cônjuges, conforme previsto no artigo 1566, II do Código Civil. Na própria ação de separação judicial ou divórcio pode ser decidido o valor a ser pago de pensão alimentícia. Quando as pessoas são conviventes e não têm patrimônio para dividir, é possível o ajuizamento da ação para regulamentar apenas o valor a ser pago de pensão, além da guarda dos filhos menores se for o caso.
Porém, há que se ter em mente que a pensão alimentícia não é salário, não é vitalícia e não deve ser usada para justificar a não procura por trabalho ou renda para prover o próprio sustento. O judiciário tem concedido a pensão por um período razoável, já que não há uma determinação de tempo por parte da lei, para que a pessoa tenha condições de se organizar e se preparar financeiramente. Claro que vários fatores são levados em consideração como a idade, o grau de escolaridade, a saúde porque é exigir demais que uma mulher, por exemplo, que nunca trabalhou, não estudou e dedicou sua vida ao cuidado da casa, do marido e dos filhos, após se separar ou divorciar do marido tenha que ainda sair em busca de trabalho e renda para se manter.
A pensão deve ser paga em dinheiro, mas também pode compor este valor: o plano de saúde, a mensalidade escolar, a moradia, só não pode fornecer um imóvel para a pessoa morar ou enviar uma cesta básica mensal ou pagar a mensalidade de um plano de saúde ou escola, em troca de não pagar nada de pensão. Quando quem paga a pensão trabalha com carteira assinada ou é funcionário público, é possível fazer o desconto da pensão diretamente em folha de pagamento, mas é preciso que seja por ordem judicial. Neste caso, deve-se atentar se o valor definido de pensão é fixo, por exemplo, três salários mínimos, pois, neste caso, não haverá incidência sobre o 13º salário, férias e outras verbas rescisórias, mas quando o valor a ser pago é sobre um percentual do salário, haverá então incidência sobre o 13º salário, férias e verbas rescisórias. No caso de empregados de empresa privada que tenha participação nos lucros (PLR), não haverá incidência sobre estes valores, pois de acordo com a Terceira Turma do STJ², trata-se de verba indenizatória e não fazem parte dos rendimentos habituais do trabalhador.
A pensão alimentícia paga a filhos menores não cessam automaticamente quando ele(a) completa 18 anos de idade. É preciso que ele(a) tenha condição financeira de se sustentar e que aquele que paga, tenha condições de continuar pagando. Para exonerar do pagamento, deve-se fazer isso judicialmente, no mesmo processo que definiu o quanto seria pago inicialmente. Da mesma forma poderá se pedir a exoneração da pensão se a ex-esposa ou companheira se casar novamente ou constituir uma nova união estável, se aplicando o mesmo em uniões homoafetivas.
A ação de alimentos não transita em julgado, ou seja, poderá ser revista a qualquer momento por qualquer uma das partes. Se quem recebe tiver uma situação que necessite aumento no valor, poderá pleitear uma revisão da pensão alimentícia. Da mesma forma quem paga a pensão, se tiver alguma alteração em sua condição financeira como a perda de renda, uma nova união, outros filhos, poderá também pedir a revisão dos valores pagos. O pedido para alterar o valor pago a título de pensão pode ser para diminui-la ou aumentá-la.
Quem paga a pensão não poderá simplesmente parar de pagar. O pedido deve ser feito judicialmente, provando os motivos que fundamentam e justificam a exoneração. No Brasil, não existe prisão por dívida com exceção a do devedor de alimentos (CPC, art. 528)³. Lembrando que a prisão é cumprida em regime fechado e não extingue a dívida. O não pagamento injustificado ainda é considerado crime contra a assistência familiar, conforme previsto no Código Penal, art. 2444.
Aquele que paga pensão para filho menor de idade ou incapaz pode ainda pedir a prestação de contas de como está sendo usado o dinheiro. Este direito está previsto no Código Civil artigo 1583, § 5º, entendimento que foi ratificado em 2020 pela Terceira Turma do STJ5. Claro que para se fazer este pedido judicialmente, deve-se ter uma suspeita bastante evidente do mal uso da pensão. Para segurança de quem administra o dinheiro em nome do filho, é importante ter, de forma organizada, as notas fiscais e os comprovantes de gastos.
Em razão da pandemia, muita gente perdeu trabalho e renda, porém, mesmo nestes casos, não é possível simplesmente parar de pagar o valor da pensão. Caso seja necessário rever o valor pago, é preciso se fazer isso judicialmente.
Referências:
¹ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm#art2044
³http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
5https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/04082020-Terceira-Turma-admite-acao-de-prestacao-de-contas-para-fiscalizar-recursos-de-pensao-.aspx