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Direito de herança – o que é necessário fazer, juridicamente, após a morte de alguém?

Cláudia Chaves Martins Jorge • jan. 25, 2021

Por Cláudia Chaves Martins Jorge


Algumas pessoas acreditam que tudo acaba com a morte. Porém, juridicamente, não se pode dizer isso. Mesmo após a morte, medidas judiciais ou administrativas precisam ser tomadas em relação à pessoa falecida.


De posse do atestado de óbito e dos documentos pessoais do falecido será feito o registro no Cartório para se ter a certidão de óbito. Pois, o atestado de óbito é um documento emitido pelo médico que atestou a morte; a certidão de óbito é emitida pelo cartório, a partir dos dados fornecidos pelo atestado como dia, hora e causa da morte, se deixou filhos e bens. A trajetória da vida de qualquer pessoa fica registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais¹, ali é efetuado o registro de seu nascimento, emancipação, adoção, alteração do nome, se esta pessoa casou, separou ou divorciou, se ficou viúva, se acabou casando novamente, a interdição (caso tenha se tornado incapaz em algum momento) e finalmente o óbito. A pessoa que nunca se casou tem a sua certidão de nascimento, depois que se casou, mesmo que tenha se divorciado ou ficado viúvo, o documento será a certidão de casamento com as devidas averbações.


Quando uma pessoa falece e deixa patrimônio, estes bens são imediatamente transmitidos aos herdeiros, é o que se chama de “abertura da sucessão” de acordo com o Código Civil², artigo 1784. Posteriormente, a regularização da propriedade destes bens se dará através do inventário que poderá ocorrer no cartório (quando os herdeiros estiverem de acordo com a partilha dos bens; desde que a documentação dos bens esteja regularizada e não tenham herdeiros menores ou incapazes).


Para a abertura do inventário é preciso saber se a pessoa falecida deixou ou não testamento. No testamento, há a indicação de quem serão os beneficiados com o patrimônio, cabendo verificar se foram obedecidos os critérios de legalidade e legitimidade para se dizer que o testamento é válido a produzir efeitos. A disponibilidade dos próprios bens por testamento deve respeitar a existência de herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e o cônjuge) – ou seja: filhos, netos, bisnetos; pais, avós e bisavós e esposo ou esposa (quando legalmente casados) ou companheiros (no caso de união estável). De acordo com o Código Civil artigo 1846, a metade dos bens da herança cabe aos herdeiros necessários. A esta metade se dá o nome de “legítima” que é calculada sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação, que foram aqueles antecipados aos herdeiros ainda em vida pela pessoa agora falecida.


Porém, quando não há testamento, serão chamados a herdar na ordem sucessória os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Em relação ao cônjuge, deve ser observado o regime de casamento e se o falecido deixou patrimônio próprio (aquele que já possuía antes de se casar) ou comum (aquele adquirido após o casamento). No caso do patrimônio próprio, o(a) viúvo(a) é herdeiro(a), concorrendo com os demais herdeiros necessários, no caso de patrimônio comum, será também meeiro(a), ou seja, a metade dos bens já lhe pertence por conta do regime de casamento (comunhão parcial de bens) e será também herdeiro(a), concorrendo com os filhos.


A título de exemplificação: um casal legalmente casado sob o regime da comunhão parcial de bens, possuem 2 filhos. O marido possui patrimônio anterior ao casamento (uma fazenda por exemplo). Após o casamento, adquirem uma casa que se tornou a residência da família. Em caso de falecimento do marido, a fazenda será dividida em partes iguais entre a esposa e os dois filhos, cabendo então 1/3 para cada um deles. Já a casa, que foi adquirida após o casamento, é patrimônio comum, então, a esposa (meeira) já é proprietária de 50% deste bem. Os outros 50% pertencentes ao marido, serão divididos igualmente entre os dois filhos e a esposa, que também é herdeira. Porém, pode ser que a situação seja um pouco mais complicada e que a pessoa falecida tenha sido casada anteriormente, tenha filhos deste primeiro casamento, e passou a viver uma união estável onde também tenha filhos.


O direito dos filhos ao patrimônio da pessoa falecida, independe de serem filhos do primeiro casamento ou da união estável, eles serão herdeiros de todos os bens. No caso da união estável, o cônjuge sobrevivente será meeiro(a) apenas no patrimônio comum, que é aquele adquirido após constituírem a união e herdeira em relação ao patrimônio próprio, dividindo igualmente com todos os filhos herdeiros. Porém, terem filhos em comum não caracteriza, por si só, uma união estável, por isso é importante fazer a escritura pública de união estável para evitar o ajuizamento de ação futura para obter o reconhecimento desta união e, consequentemente, a condição de meeiro(a) e herdeiro(a) do patrimônio deixado pela pessoa falecida.


Referências:


¹https://sistema.registrocivil.org.br/portal/?CFID=8400673&CFTOKEN=90101b6aef1ae70a-AA6CBD01-C934-33DD-964352E109472DDB

²http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm


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