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A validade e eficácia jurídica dos contratos assinados eletronicamente

Cláudia Chaves Martins Jorge • ago. 02, 2022

A tecnologia já faz parte da vida das pessoas há um bom tempo e passou a integrar também o mundo das negociações. Atualmente, para contratar um prestador de serviços, comprar, vender ou alugar um imóvel, não é mais necessário ficar andando de um lado para o outro. Na locação de um imóvel, por exemplo, é possível consultar as opções nos sites das imobiliárias. Em muitas delas, o cliente “conhece” o lugar através de filmagens que dão a sensação de estar caminhando por todo o imóvel e pela vizinhança. O cliente apenas se desloca caso realmente tenha interesse, economizando, com essa tecnologia, tempo e dinheiro. Na hora de assinar o contrato de locação, também não é mais preciso ir até a imobiliária, pegar o contrato impresso, assinar, levar para reconhecer firma e depois devolver o contrato assinado. A tecnologia veio para auxiliar e acelerar esse processo, já que é possível assinar um contrato eletronicamente, via e-mail ou WhatsApp e pronto, com total validade e segurança jurídica. Mas como tudo isso funciona?


A Medida Provisória 2.200-1¹ de 27/07/2001 e a Medida Provisória 2.200-2² de 24/08/2001, ainda do Governo do Presidente Fernando Henrique Cardoso, trataram dessa temática, garantindo a validade de documentos assinados eletronicamente. A assinatura de contratos por meios digitais cresceu muito em razão do home office ocasionado pelo isolamento social. O período da pandemia “obrigou” as pessoas a desenvolverem outras formas de celebração de negócios, mas era preciso ter a segurança de que o contrato assinado por meio eletrônico teria validade jurídica. O fato é que esse tipo de contrato ganhou espaço e caiu no gosto das pessoas porque facilitou as negociações, evitando deslocamentos e burocracias desnecessários, mas, apesar da praticidade, é necessário entender a diferença entre uma assinatura digital e uma assinatura eletrônica.


A assinatura digital³ é a identidade eletrônica de uma pessoa física ou jurídica e requer um certificado digital, emitido por uma empresa certificadora, no formato de um token (que parece uma pendrive) ou cartão. Empresas e profissionais liberais, a exemplo dos advogados, profissionais da saúde e contadores usam esse tipo de certificação. Somente os advogados que têm o certificado digital conseguem acessar e peticionar em processos eletrônicos (PJe). O contador também precisará do certificado digital para fazer a declaração de imposto de renda de seus clientes.


Por outro lado, a assinatura eletrônica é simples, não há necessidade de se ter um certificado digital, basta que a pessoa seja maior de idade, plenamente capaz e tenha acesso à internet, um e-mail ou WhatsApp. Essa modalidade também é segura e capaz de agilizar as negociações garantindo a validade e a eficácia jurídica de muitas negociações. Cada documento tem uma chave de autenticação única e quem elabora o documento (o ideal é que seja um advogado) poderá usar vários níveis de autenticação de segurança como a foto do documento de identidade, a self segurando a identidade, um código recebido via e-mail, WhatsApp ou SMS. Após a assinatura de todas as partes, ainda é possível enviar uma cópia a todos os envolvidos e a autenticidade do documento poderá ser atestada através de um QR Code que acompanha cada documento.


Mas as pessoas se perguntam, quando devo fazer um contrato nessa modalidade? O contrato deve ser feito em todas as negociações, pois é a maneira de assegurar o que fora previamente combinado entre os contratantes. Se você vai contratar um pedreiro autônomo, por exemplo, para fazer a reforma em seu imóvel, faça um contrato, estabeleça o que deve ser feito, o custo da mão-de-obra, se esse valor será pago por dia ou por serviço realizado, em quanto tempo o serviço deverá ser concluído, quem ficará responsável pela compra do material a ser utilizado na obra e tantos outros pontos que são relevantes. No caso do Corretor de Imóveis autônomo, o contrato também é de suma importância, pois assegurará a forma de pagamento do imóvel vendido e tudo o que fora combinado entre as partes, também deve se fazer constar do contrato, a intermediação do corretor nesse negócio para evitar o dissabor de não receber o valor devido pela corretagem.


Quem entrega seus produtos em consignação também deve fazer um contrato, listando os bens que foram entregues, os dados de quem os recebeu e em qual estado conservação, qual será a comissão paga pela venda, lembrando de estabelecer também uma indenização a ser paga em caso de perdas, danos ou avarias nos produtos entregues. Também deve fazer um contrato o proprietário que vai alugar seu imóvel diretamente, da mesma forma também deve fazer um contrato aquele que irá arrendar suas terras, ou aquele que aluga um imóvel por temporada em cidades turísticas e praianas.


Às vezes, as pessoas pensam que é caro ter assessoria jurídica na celebração de um contrato, no entanto, os prejuízos advindos de uma negociação mal feita, podem ser enormes. O ideal é ter o hábito de garantir todos os combinados através de um contrato, pois ele zela pelos interesses e estabelece os direitos e deveres de todas as partes envolvidas, não podendo ser usado para lesar alguém ou para beneficiar apenas uma das partes. 


REFERÊNCIAS: 

 

¹http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/antigas_2001/2200-1.htm

²http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/antigas_2001/2200-2.htm

³https://serasa.certificadodigital.com.br/blog/certificado-digital/o-que-e-certificado-digital-e-para-que-serve/


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