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Violência doméstica e psicológica contra mulheres - o X que salva.

Cláudia Chaves Martins Jorge • jul. 30, 2021

O Presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 14.188/2021¹ que cria o sinal vermelho no combate à violência doméstica e psicológica contra as mulheres. Em um trabalho conjunto entre Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, os órgãos de segurança pública e entidades privadas a mulher, vítima de violência doméstica, que se apresentar a qualquer órgão público ou entidade particular participante e mostrar um X escrito na palma da mão, preferencialmente na cor vermelha, será imediatamente encaminhada para atendimento especializado.


A lei também prevê a criação de campanhas para ampla divulgação do sinal para que todos que o virem possam rapidamente identificá-lo. A participação de entidades privadas também será de grande importância, pois se uma mulher vítima de violência chega a uma farmácia, por exemplo, e mostra o sinal, o atendente já estará preparado para auxiliá-la. O objetivo desta lei é facilitar os meios de denúncia, porque muitas dessas mulheres não têm nem como procurar ajuda. Esta possibilidade de mostrar o X na palma da mão, inclusive em uma farmácia, facilitará e agilizará a procura por ajuda e o encaminhamento para uma correta orientação e proteção.


De acordo com o Anuário Brasileiro de Segurança Pública², somente em 2020, o Brasil registrou 3913 homicídios de mulheres sendo que, dentro desse número, 1350 foram considerados feminicídio. Apesar do alto número de vítimas, muitas mulheres não procuram ajuda por vergonha ou por medo, algumas chegam ao ponto de justificar as agressões que sofrem repetindo as palavras ofensivas que ouvem de seus agressores, como se elas fossem as culpadas.


Outro avanço desta lei é incluir no Código Penal – art. 147-B a violência psicológica causada à mulher que se caracteriza por agressões verbais que tenham por objetivo degradar, ameaçar, constranger, humilhar, chantagear, ridicularizar causando dano psicológico à mulher.

“Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave."


Uma das motivações para muitas mulheres não denunciarem seus agressores é a dependência econômica ou não ter para onde ir. Mas esta lei incluiu o artigo 12 C na Lei 11.340/2006³ (Lei Maria da Penha), para que o agressor possa ser imediatamente afastado do local onde convivia com a vítima das agressões.

Lei 11.340/2006: "Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.”


Sem dúvida alguma, a entrada em vigor desta lei será considerada um marco na luta e no combate à violência física e psicológica sofrida por mulheres no Brasil. Que esta lei, em um trabalho conjunto, saia do papel o mais rápido possível para que o X seja um sinal de libertação e condições dignas de vida.

 

Referências:

¹https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.188-de-28-de-julho-de-2021-334902612

²https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2021/07/anuario-2021-completo-v6-bx.pdf

³http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm


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