Direitos Humanos, a garantia de direitos aos seres humanos
O Ministro Silvio Almeida¹, ao assumir a pasta dos Direitos Humanos, teve uma fala que, segundo ele, era bem óbvia, mas necessária, ao valorizar as minorias e dizer: “vocês são valiosos para nós”. Ele assumiu o compromisso público de ser ministro de um país que ponha a vida e a dignidade humana em primeiro lugar. Apresentou também que pretende enfrentar o alto índice de homicídio de jovens pobres e negros, recriar o conselho para elaboração de políticas voltadas para pessoas LGBTQIA+, olhar por crianças e adolescentes que ficaram órfãos durante a pandemia. Citou ainda ambientalistas que foram vítimas de violência e disse que o assunto terá atenção dentro do ministério, pois os defensores ambientalistas têm sido mortos nas mãos de criminosos.
A repercussão positiva do discurso de posse foi enorme, com elogios, mais que merecidos, de nomes de destaque no cenário nacional e internacional. Uma sociedade, pautada na defesa dos direitos humanos, tem como consequência o reconhecimento de que o primeiro direito de todos os indivíduos é o direito de ter direitos e que os direitos de um indivíduo convivem com os direitos de outros indivíduos². Os Direitos Humanos são universais por atribuir esses direitos a todos os seres humanos, não importando nenhuma qualidade adicional, basta ser humano. A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 é considerada o marco da universalidade e inerência ao dispor que basta a condição humana para ser titular de direitos essenciais. Desde a Declaração Universal de 1948, a universalidade dos direitos humanos tem sido constantemente reafirmada por diversos tratados e declarações internacionais.
Os direitos humanos são imprescritíveis, inalienáveis e indisponíveis compondo assim, um conjunto de proteção de intangibilidade a esses direitos que são essenciais a uma vida digna, sendo importante gravá-los em cláusulas protetivas contra a vontade do próprio Estado e até mesmo de seu titular o que demonstra a essencialidade desses direitos inerentes à condição humana, na proteção de seu titular frente a tratamento humilhante, cruel e degradante. Os direitos humanos estão no centro do ordenamento jurídico, com a consequente aceitação da vinculação de todos os poderes e agentes privados. Na interpretação dos direitos humanos busca-se que a norma admita interpretações compatíveis, pois há influência direta em todo o direito e nos atos dos agentes públicos e privados de forma a impedir que a análise de uma norma seja feita de forma isolada dos demais direitos. Se a interpretação de todo o direito tiver como base os direitos humanos, consequentemente, seus efeitos transformarão os valores de um ordenamento.
A dignidade humana deve ser assegurada, de forma harmoniosa, na aplicação dos direitos humanos que se irradiam pelo ordenamento jurídico, servindo de referência a todas as ações de agentes públicos e aplicadores de direito como um todo. Os direitos humanos caracterizam-se pela proibição do retrocesso ou “efeito cliquet”, como explica o Prof. André de Carvalho Ramos, o que permite apenas aprimoramentos e acréscimos. Esta característica também se aplica na proteção internacional dos direitos humanos e, novos tratados internacionais, não podem impor restrições ou diminuir a proteção de direitos humanos já alcançados. No Brasil, a proibição ao retrocesso encontra-se regulamentada pela Constituição Federal. É importante ressaltar que há distinção entre a proibição do retrocesso e a proteção contra efeitos retroativos, pois, a proibição do efeito retroativo, visa proteger o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido, enquanto a vedação de medidas de efeitos retrocessivos tem por objetivo evitar a supressão ou diminuição de direitos humanos já conquistados.
REFERÊNCIAS:
¹https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2023/janeiro/conheca-o-perfil-do-novo-ministro-dos-direitos-humanos-e-da-cidadania-silvio-almeida
²RAMOS. André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 8.ed. – São Paulo: Saraiva Educação. 2021.